"inquisitio nihil est quam informatio delicti"
O interrogatório nada mais é do que informação de um delito.
(tradução:prbobsin).
O interrogatório nada mais é do que informação de um delito.
(tradução:prbobsin).
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| Nestor Tavora,Processo Penal 2009.pág.71 |
Inquérito policial é procedimento investigatório administrativo, instaurado, destinado a reunir os elementos de prova que demonstrem a existência de prática de infração penal e sua autoria.
É realizado pela polícia judiciária(polícia civil) conforme previsto na constituição:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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| Nestor Tavora,Processo Penal 2009.pág.72 |
O inquérito policial inicia de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
É um conjunto de procedimentos preparatórios a fim de que possa na sequência existir o início de uma ação penal,ou seja, que o titular de uma ação penal possa ingressar em juízo.
É presidido pelo delegado de polícia e serve também para formar a opinião sobre se a ação penal deve ser ajuizada ou não.
O inquérito contribui também para a motivação de decisões quanto a medidas cautelaresque o magistrado poderá tomar mesmo antes de iniciado o processo, por exemplo: decretação de prisão preventiva, determinação de interceptação telefonica.
No código de processo penal eis a dicção do art.13,inverbis,
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Na lei da interceptação telefonica,
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
A abertura do inquérito policial deverá ocorrer de ofício em caso de ação penal pública incondicionada,conforme dicção do art.5º,I, do código de processo penal podendo a autoridade polcial agir imediatamente sem qualquer necessidade de autorização.
Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada o inquérito policial não pode se aberto pela autoridade policial sem autorização.
No caso da publica condicionada ,art.5º,§4º CPP-o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado./Também art.24,CPP
Nos crimes de ação penal privada o inquérito apenas iniciará com o requerimento de quem tenha qualidade para requerer.Art.5º,§5º-Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la./Também art.30.CPP.
O inquérito policial tem carácter preparatório para ajuizamento de ação penal mas é dispensável.
Neste último caso, o requerimento deverá conter, sempre que possível (artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal):
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Julio Fabbrini Mirabete define:
"Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida." (in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 80












